Conformidade Legal

Arquivos em formato PDF/A, de acordo com as instruções das juntas comerciais. Lei nº 6.404 e IN DREI Nº 82

Simples e Eficiente

Simples e intuitivo, auxilia o usuário no preenchimento das operações, com registros digitais e cálculos automáticos integrados

Assinaturas Eletrônicas

Inclui sistema de assinaturas eletrônicas das transferências, convocatórias e registro de presenças em assembleias

Registro Digital de Ações Nominativas

Registro Digital de Ações Nominativas

Registro e Transferência de Ações Nominativas.

Organize e rentabilize o seu tempo na elaboração dos livros societários da sua S/A, com livros digitais e assinaturas eletrônicas.

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Gerenciamento de Assembleias e Geração de Atas

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Organização de Assembleias, Reuniões e Geração de Atas.

Descomplique a gestão da sua companhia. Administre assembleias, atas e as assinaturas necessárias de forma mais eficiente.

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Livros Digitais

Livro de Registro de Ações Nominativas

Livro de Registro de Ações Nominativas

Livro digital para inscrições, anotações ou averbações das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe

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Livro de Transferência de Ações Nominativas

Livro de Transferência de Ações Nominativas

Livro digital para lançamento dos termos de transferência entre acionistas

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Livro de Presença dos Acionistas

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Livro digital de Presença dos Acionistas em assembleia geral

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Livro de Atas das Assembleias Gerais

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Livro de atas digital para Assembleia Geral Ordinária (AGO) e Assembleia Geral Extraordinária (AGE)

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Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração

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Livro de atas digital para Reuniões do Conselho de Administração

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Livro de Atas das Reuniões de Diretoria

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Livro de atas digital para Reuniões de Diretoria

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Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal

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Livro de atas digital para Reuniões e Pareceres do Conselho Fiscal

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Perguntas Frequentes

Sim. Para utilizar o nosso sistema basta encerrar os livros anteriores. A transição para os novos livros digitais é feita através de um sistema de “importação” de dados desenvolvido pela própria Scriptum Digital.

São feitas no nosso programa através de um dispositivo ligado à internet (Smartphones, tablets, laptop, etc.), mantendo todas as informações dentro de nosso próprio controle, não necessitando de serviços de terceiros para as assinaturas eletrônicas dos diversos documentos que o nosso sistema gera.

Sim, desde que existam livros ainda em uso anteriores à data da DREI Nº 82, de 19 de Fevereiro de 2021. Livros posteriores a essa data, deverão obedecer à nova norma e estar em formato digital.

Não existe limite. Se não estiver satisfeito, poderá cancelar a subscrição a qualquer momento, sem nenhuma penalização.

Não! Poderá elaborar quantos livros desejar, enquanto a subscrição se encontrar ativa.

Com as inovações da Instrução Normativa IN 82/DREI, os livros passam a ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, sendo que não serão mais aceitos novos livros em papel a partir da entrada em vigor das novas regras – 120 dias depois de sua publicação, isto é, em junho de 2021. Os livros físicos autenticados anteriormente à vigência das novas regras, porém, poderão permanecer em uso até que estejam completos, sem com isso prejudicar a adoção do novo sistema. Isto indica que muitas empresas devem continuar a usar os livros físicos e que a transição será gradual, embora todos os novos livros devam adotar o sistema digital.

A assinatura eletrônica é qualquer tipo de validação de documentos por meios eletrônicos. Quando a validação ocorre por meio de certificados digitais, temos as assinaturas digitais. Com a assinatura eletrônica, é possível firmar compromissos em documentos digitais com tecnologia capaz de identificar o seu emissor.

No Brasil as assinaturas eletrônicas são válidas e reconhecidas legalmente. A Lei nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020, dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas. Para os demais casos de uso de assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001, instituiu de forma abrangente a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o intuito de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

No caso da assinatura eletrônica, a regra diz que os documentos assinados dessa forma são legais 'desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento'. Para isso, eles devem cumprir alguns requisitos: a identidade do signatário deve ser verificável. Além do uso da criptografia, outro fator que garante a inviolabilidade do documento assinado digitalmente é o código hash, que consta em todas as páginas do documento, tornando-se como uma “rubrica” digital que garante a autenticidade e integridade do documento.